24/06/2021

CONSUMIDORES DE VITÓRIA DO MEARIM: A RESPONSABILIDADE É DA EQUATORIAL NO CASO DE QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS POR FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA

 A responsabilidade da concessionária e a queima de equipamentos.

Com as constantes chuvas que atingiram Vitória do Mearim nessas últimas semanas, foram recorrentes quedas e/ou oscilações no fornecimento da energia elétrica. Tal fato provocou a queima de muitos equipamentos trazendo grandes prejuízos para os consumidores da Equatorial Maranhão.

O que muita gente não sabe é que a responsabilidade de reparar, consertar, substituir ou ressarcir o consumidor é da concessionária que fornece a energia elétrica, como exige o CDC (Código de Defesa do Consumidor) e a resolução normativa nº 499/2012 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica).

Em caso de queima de equipamentos, o consumidor deve procurar a Equatorial energia, através dos seus canais de comunicações, isto é, o site da empresa, SAC, telefone, postos de atendimento e aplicativo, conforme IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).

Após receber a comunicação da queixa, a empresa possui o prazo de 10 dias corridos para fazer a inspeção e vistoria do equipamento danificado, salvo nos casos de o equipamento possuir a finalidade de conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, no qual o prazo é de um (1) dia útil. 

Depois do feito, a empresa tem 15 dias corridos para dar uma resposta ao consumidor acerca do pedido. Após resposta positiva da Perícia, o consumidor poderá ser ressarcido tanto em dinheiro, quanto em substituição ou conserto do aparelho (o prazo para ressarcimento é de 20 dias corridos a partir da data da resposta). “O consumidor deve sempre buscar os canais de comunicação da empresa responsável pelo fornecimento de energia e estar atento para os prazos para apresentação de reclamação e recebimento de resposta. Muitos consumidores estão arcando com os prejuízos por não buscar a reparação junto à empresa responsável. O consumidor precisa buscar efetivar os direitos a que fazem jus”, alerta o advogado Francisco Dutra.

A distribuidora só não será responsabilizada de reparar os danos causados se comprovar: o uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações internas; inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada e caso o equipamento for consertado antes do período da vistoria (considerada abusiva pelo CDC).

Por fim, é ainda possível o consumidor alegar danos imateriais, como em casos em que a execução de certa atividade ficou prejudicada. Isso poderá ser reparada em face da própria concessionária ou em um órgão de defesa do consumidor.

Por: Francisco Dutra 











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